TRF2 suspende liminar e restabelece imposto sobre exportação de petróleo

trf2-suspende-liminar-e-restabelece-imposto-sobre-exportacao-de-petroleo
TRF2 suspende liminar e restabelece imposto sobre exportação de petróleo

publicidade

O presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, suspendeu nesta sexta-feira (17/04) uma liminar que impedia a cobrança de imposto de exportação sobre a venda de petróleo bruto, conforme estabelecido pela Medida Provisória (MP) nº 1.340/2026.

A liminar havia sido obtida em mandado de segurança impetrado pelas cinco maiores exploradoras e produtoras de petróleo no país: Shell, Equinor, Total, Repsol e Petrogal. Ela afastava a exigibilidade do imposto para operações a partir de 12 de março de 2026, data de início da vigência da MP.

A MP foi editada com o objetivo de conter o avanço nos preços do diesel e do petróleo, decorrente de conflitos iniciados em fevereiro deste ano no Oriente Médio.

A União, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), requereu a suspensão da liminar argumentando que ela causaria grave lesão à economia pública. Segundo a AGU, a finalidade da MP não é arrecadatória, mas extrafiscal, visando mitigar os efeitos econômicos da elevação abrupta do preço do petróleo. A suspensão beneficiaria apenas cinco grandes produtoras, esvaziando as medidas urgentes adotadas.

Leia Também:  Quatro pessoas morreram após ingerirem cogumelos em meio a surto nos EUA

Na decisão, o presidente do TRF2 acatou os argumentos da AGU, ponderando que outras garantias, como cartas de fiança ou tributos com anterioridade, não são adequadas para lidar com impactos imediatos nos preços. Ele destacou que as empresas impetrantes possuem capacidade econômica para arcar com a exigência tributária e poderão pleitear a repetição de indébito caso a juridicidade do imposto não se confirme.

De acordo com a Constituição Federal (art. 153, II, da CR/88), o imposto de exportação é dispensado da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, § 1º), e suas alíquotas podem ser alteradas pelo Poder Executivo (art. 153, § 1º), devido ao caráter dinâmico do comércio exterior. No caso, trata-se de uma variação abrupta nos preços, repassada imediatamente ao consumidor.

Compartilhe essa Notícia

publicidade

Expresão Local
Resumo sobre Privacidade

Este site usa cookies para que possamos fornecer a você a melhor experiência de usuário possível. As informações dos cookies são armazenadas no seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você acha mais interessantes e úteis.

Saiba mais lendo nossa Política de Privacidade