Vaivém em regras para julgamento de ações penais no STF gera instabilidade

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Vaivém em regras para julgamento de ações penais no STF gera instabilidade

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JOÃO PEDRO ABDO
SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS)

O julgamento da trama golpista pela Primeira Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) engrossou em 2025 a lista de ações penais de grande repercussão pública analisadas pela corte nas últimas décadas, depois de um vaivém nas balizas de competência e em outras normas internas que gera um cenário de instabilidade, segundo especialistas.

Esse tipo de ação, que tem como objeto a apuração de crimes e a aplicação de penas e que já motivou debates ligados ao mensalão, à Lava Jato e ao 8 de Janeiro, não é uma atribuição exclusiva do Supremo, que também acumula funções de corte constitucional e de recursos. A competência do tribunal para processar e julgar esses casos se restringe a processos que envolvam réus com a prerrogativa do foro funcional, também conhecido como foro especial.

No caso da trama golpista, houve questionamentos da defesa do Jair Bolsonaro (PL) sobre a competência do STF para julgá-lo na Primeira Turma, formada inicialmente por cinco ministros, em vez do plenário, com 11 magistrados.

A Folha reuniu, em uma linha do tempo, as alterações feitas nas últimas décadas nas regras para esses julgamentos, em pontos como o foro especial, os órgãos internos competentes (turmas ou plenário) e o plenário virtual. A janela temporal vai de 2007, ano em que a denúncia do mensalão foi aceita pelo STF, a 2025, quando o tribunal concluiu o julgamento da trama golpista.

Advogados, professores e magistrados ouvidos pela reportagem concordam que o número de mudanças pode ser considerado excessivo, divergem sobre a necessidade dessas alterações e não se arriscam em fazer prognósticos sobre a estabilidade do atual cenário.

Para Antônio José Teixeira Martins, professor de direito penal da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro) e da Uerj (Universidade do Estado do Rio de Janeiro), o vaivém nas regras gera instabilidade, e a relação das mudanças com os casos de grande repercussão, como mensalão e 8 de Janeiro, pode transparecer a impressão de casuísmo —quando a alteração tem a finalidade de produzir efeitos particulares para um caso concreto e não mira um aprimoramento geral das regras de julgamento.

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Martins, entretanto, pondera que se aprende muito com ações de grande repercussão e grande complexidade. “É natural, portanto, que haja uma adaptação de algumas regras a partir da experiência ou a partir das necessidades do momento. O importante é enxergar um equilíbrio.”

O caso do mensalão, por exemplo, foi julgado em plenário pelos 11 ministros. Ao todo, as sessões tomaram cerca de quatro meses e foram um obstáculo para que a corte deliberasse sobre outros temas.

Com isso, em junho de 2014, cerca de três meses depois da conclusão do processo, as ações penais julgadas no Supremo passaram a ser analisadas pelas turmas.

GLOSSÁRIO

Em outubro de 2020, porém, a competência do plenário foi restabelecida por iniciativa do ministro e então presidente do STF Luiz Fux. Ele justificou que o plenário havia trazido agilidade para o tribunal e que também era preciso mudar a regra após alterações promovidas dois anos antes em relação ao foro especial.

Em dezembro de 2018, a corte limitou o foro por prerrogativa de função para crimes cometidos durante o mandato e em razão dele, gerando uma diminuição no número de ações penais e inquéritos que tramitavam no STF. Para Fux, isso possibilitaria que esses processos voltassem ao plenário.

Antes disso, também em junho de 2014, o Supremo tinha corrigido uma distorção na regra vigente para o foro especial que permitia a políticos renunciarem ao cargo, remetendo os processos a juízes de primeiro grau.

O tema seria novamente alterado em março de 2025 para prever a manutenção do foro após saída do cargo.

Ao longo dos anos, é possível observar uma diminuição no tempo que a corte leva para concluir a análise de ações penais. Os principais processos do mensalão, por exemplo, estenderam-se de agosto de 2007 (aceitação da denúncia) a março de 2014 (trânsito em julgado), totalizando aproximadamente seis anos e sete meses. No caso do núcleo crucial da trama golpista, que inclui Bolsonaro, o mesmo intervalo foi de oito meses, de março a novembro de 2025.

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José Duarte Neto, professor de direito constitucional da Unesp (Universidade Estadual Paulista), diz que mudanças no foro especial e nos órgãos julgadores não devem ser classificadas como casuísticas, mas como pragmáticas. Para ele, entretanto, o adjetivo não afasta o problema que o vaivém nessas regras acarreta.

“Eu acho que o grande problema de tudo aí não é a mudança jurisprudencial, mas a frequência, que gera uma instabilidade”, diz. “As mudanças não deveriam ser pragmáticas, impostas pela urgência da situação.

Deveria se pensar, a longo prazo, qual será o impacto do ponto de vista do resultado do próprio conhecimento e aplicação do direito.”

Guilherme Carnelós, advogado e presidente do IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa), por outro lado, afirma que o vaivém nas regras é casuístico. Para ele, as justificativas geralmente apresentadas seguem uma “lógica de eficiência”.

“A competência não deve ser definida ao sabor da eficiência. […] A rapidez na condução do processo é um direito do réu e não uma ferramenta do magistrado”, diz o advogado, que também se opõe ao avanço de julgamentos virtuais para ações penais.

Desde 2020, o STF possibilitou que todas as classes de ações podem ser julgadas dessa maneira, por meio do plenário virtual. Carnelós critica o recurso por não possibilitar intervenções imediatas das defesas dos réus e diz se tratar de um “instrumento para afastar o advogado do processo”.

Defensores do modelo, por outro lado, citam a celeridade dos julgamentos, a redução da espetacularização e a dinâmica que desconcentra o poder entre os integrantes da corte, já que qualquer ministro pode pautar um processo de sua relatoria ao liberá-lo no ambiente online, sem depender do presidente do Supremo.

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