A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu manter na Justiça uma multa de R$ 5 milhões aplicada a um particular por impedir a regeneração natural de mais de 1.000 hectares de floresta na Amazônia. A decisão, publicada em 15 de janeiro, foi proferida pela 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás, que validou o auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e rejeitou o pedido de anulação da penalidade.
O auto de infração foi emitido em setembro de 2009, após fiscalização em uma área rural no município de Novo Progresso, no Pará. De acordo com o processo, o autor impediu a regeneração de floresta natural na região. Além da multa, o Ibama determinou o embargo e a interdição da área.
O particular ajuizou ação para anular o auto de infração e extinguir a execução fiscal, alegando que a área não lhe pertencia, pois estaria arrendada e registrada em nome de terceiros no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Ele também argumentou que o valor da multa era desproporcional e que o processo, que tramitou por mais de 10 anos, com decisão administrativa definitiva em 2020, configuraria prescrição da pretensão punitiva e intercorrente.
A Justiça acolheu os argumentos da AGU, em defesa do Ibama, e afastou todas as alegações do autor. A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF/AGU), demonstrou que o processo seguiu os prazos da Lei nº 9.873/1999, sem paralisação por mais de três anos, com movimentações regulares por pareceres técnicos, decisões administrativas e recursos do autuado.
A sentença reconheceu a infração como comprovada por fiscalização técnica, vistorias em campo e análise de imagens de satélite, que evidenciaram o impedimento da regeneração natural de vegetação nativa em 1.003,629 hectares, utilizados para atividade pecuária. Foi constatado que o autor exercia o uso econômico efetivo da área, estabelecendo o nexo causal com o dano ambiental. A execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal, após a constituição definitiva do crédito em 2019.
O juízo entendeu que registros no CAR em nome de terceiros não eximem a responsabilidade de quem detém a posse direta e explora economicamente a área no momento da infração. Quanto à motivação do auto, o Ibama expôs de forma clara as razões da autuação.
Sobre o valor da multa, a decisão verificou que a penalidade seguiu os critérios do Decreto nº 6.514/2008, que prevê R$ 5 mil por hectare ou fração para impedimento de regeneração natural de florestas. Aplicado à extensão da área degradada, o montante de R$ 5 milhões resultou diretamente da norma, sem margem para redução judicial por critérios subjetivos. A sanção foi considerada proporcional à gravidade do dano e compatível com o caráter pedagógico e inibitório da legislação ambiental.
O procurador federal Fábio Augusto Comelli, coordenador de atuação prioritária da Equipe de Cobrança Judicial da 1ª Região, destacou que a AGU afastou a alegação de prescrição intercorrente, comprovando a tempestividade dos atos administrativos. Ele enfatizou a legalidade da multa, incluindo a autoria, a competência do Ibama e a adequação da sanção.
Com isso, o magistrado julgou improcedentes os pedidos do autor, manteve o auto de infração e determinou o prosseguimento da execução fiscal. A decisão reforça a preservação ambiental e permite a responsabilização do infrator.









